O entendimento do STJ em relação à constrição de bens de empresas em falência ou recuperação judicial
De junho de 2005, quando a Lei de Recuperação Judicial e Falência (Lei nº 11.101/05) entrou em vigor, até maio de 2018, foram registrados 10.286 pedidos de recuperação e outros 31.128 de falência. Nesse mesmo período, 8.159 pedidos de recuperação foram deferidos e 13.327 falências foram decretadas.
A referida lei teve por intuito principal instituir o dever de preservação da empresa, ou seja, a produção de bens e serviços, os empregos e os interesses dos credores – trazendo para cena, então, o instituto da recuperação judicial como medida para garantir essa função social. O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, vem se manifestando reiteradamente a respeito dessa figura e do instituto da falência.
Entre uma das decisões do tribunal, tem-se a impossibilidade de busca e apreensão de bens considerados necessários para as atividades produtivas. Ao julgar o CC 149.798, a ministra Nancy Andrighi explicou que, apesar da inadimplência, a constrição dos bens prejudicaria a eventual retomada das atividades da empresa.
O mesmo se aplica à Fazenda Pública: deve o Estado evitar a realização de atos de constrição que possam afetar o plano de recuperação judicial da sociedade empresária, “porquanto o pagamento do crédito tributário devido será assegurado, no momento oportuno, pelo juízo falimentar, observadas as preferências legais, não havendo, assim, prejuízo à Fazenda”, justificou o ministro Benedito Gonçalves ao analisar o REsp 1.592.455.
Ainda, ao julgar o REsp 1.548.587, o ministro Gurgel de Faria resumiu o entendimento do Tribunal: “Embora o deferimento do plano de recuperação judicial, por si só, não implique a suspensão dos processos de execução, os atos de constrição patrimonial só serão adequados caso não coloquem em risco a atividade empresarial, pois o referido instituto tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores.”
Em outro conflito, CC 118.183, a ministra Nancy Andrighi reiterou que todas as decisões proferidas em processos de falência e recuperação judicial devem ter como norte a necessidade de preservação do tratamento igualitário entre os credores e do princípio da continuidade da empresa.
Assim, no contexto de falência ou recuperação judicial, o juízo universal é sempre o responsável pelo produto da arrematação ou alienação judicial de bens da empresa recuperanda. Logo, qualquer resultado de atos constritivos de bens deve ser encaminhado ao juízo universal para a correta destinação dos valores, exatamente por este ter amplo conhecimento sobre as limitações e necessidades da empresa recuperanda.
A equipe de Direito Cível e Empresarial da EK Advogados está à disposição para o esclarecimento de dúvidas sobre recuperação judicial e falência de sociedades empresárias.
Fonte: STJ