STF afasta penhora de bem de família de fiador em locação comercial

Entendeu a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, em um processo que envolvia a arrematação de uma casa localizada em Campo Belo (SP), no qual houve leilão ocorrido no ano de 2002, que o bem era impenhorável (Recurso Extraordinário nº 605.709).

No recurso, o proprietário da casa e então fiador do contrato afirmou que o imóvel era impenhorável por ser sua única propriedade, sendo ele o responsável pelo sustento da família. Ainda, alegou que, na hipótese, cabe a proteção do direito fundamental e social à moradia.

O julgamento teve início em outubro de 2014 e foi suspenso por pedido de vista do ministro Luís Roberto Barroso. Em junho desse ano, contudo, o tema voltou à pauta e, em que pese os votos favoráveis à penhora pelos ministros Dias Toffoli e Luís Roberto Barroso, a Ministra Rosa Weber abriu divergência contra esse tipo de medida, inclusive na locação comercial.

Prevaleceu o entendimento, portanto, de que os precedentes judiciais que permitem penhorar bem de família do fiador na locação residencial não se estendem aos casos envolvendo inquilinos comerciais.

Segundo o ministro Marco Aurélio, não se pode potencializar a livre iniciativa em detrimento de um direito fundamental que é o direito à moradia, tendo em vista que o afastamento da penhora visa a beneficiar a família do fiador.

Cumpre observar que tal entendimento se restringe às locações que tiveram por objeto imóveis utilizados para fins empresariais. Em relação às locações residenciais, a posição jurisprudencial é pacífica no sentido de que o fiador não pode alegar a impenhorabilidade do bem de família. Inclusive, há Súmula do STJ no sentido de que “É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação”. (Súmula 549).

A equipe de Direito Cível e Empresarial da EK Advogados está à disposição para o esclarecimento de dúvidas acerca de contratos de locação e responsabilidades inerentes à fiança e ao aval.   

Fonte: STF, RE 605.709.

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