Proprietário do veículo responde pelos danos decorrentes de acidente de terceiro que o conduzia

É entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que o proprietário do veículo responderá, de forma solidária, na hipótese de acidente que traga prejuízos à vítima envolvida, ainda que o proprietário não seja o condutor e causador ou que sequer tenha presenciado o acidente.

O fundamento para tal responsabilização é de que a escolha de quem conduzirá o veículo é inteiramente do proprietário, cabendo a ele zelar por esta eleição – trata-se da chamada “culpa in eligendo”. Do mesmo modo, é responsabilidade do proprietário do veículo a de zelar pela vigilância de quem o conduz – por sua vez, a mencionada “culpa in vigilando”.

O Superior Tribunal de Justiça, no seu Informativo nº 0484, esclareceu: “A culpa do proprietário consiste ou na escolha impertinente da pessoa a conduzir seu carro, ou na negligência em permitir que terceiros, sem sua autorização, tomassem o veículo para utilizá-lo (culpa in eligendo ou in vigilando, respectivamente)”.

O Ministro Ricardo Villas Boas Cueva, ao julgar o Agravo Regimental em Recurso Especial nº 1.519.178/DF, complementou: “O proprietário do veículo que o empresta a terceiro responde solidariamente pelos danos causados por seu uso culposo. A sua culpa configura-se em razão da escolha impertinente da pessoa a conduzir seu carro ou da negligência em permitir que terceiros, sem sua autorização, utilizem o veículo”.

O mesmo ocorre com empresa: sendo proprietária do veículo, responderá de forma conjunta com o condutor, seja pelos fundamentos acima mencionados, seja por redação expressa do art. 932 do Código Civil, que dispõe que o empregador responde “por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele”.

Assim, provada a culpa do condutor na ocorrência do acidente, e demonstrados pela vítima prejuízos ordem material ou de ordem moral, até mesmo estética, o proprietário do veículo responderá civilmente juntamente com o condutor perante a vítima – ressalvando-se, evidentemente, a possibilidade de posterior ação regressiva contra o condutor.

Tal responsabilidade, cumpre ressaltar, poderá ser afastada caso consiga o proprietário provar que agiu de forma diligente e que não falhou no momento de vigiar a conduta do condutor; ou, ainda, nas hipóteses em que a suposta “vítima” teve culpa exclusiva na ocorrência do acidente.

A equipe de Direito Cível e Empresarial da EK Advogados está à disposição para o esclarecimento de dúvidas sobre o tema, assim como para prestar auxílio quanto à averiguação de responsabilidade civil em ações que envolvam acidentes de trânsito.

Fonte: http://www.stj.jus.br/sites/STJ.

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